Um novo ponto de tensão da Reforma Tributária chegou ao Judiciário paulista: a Secretaria da Fazenda de São Paulo formalizou o entendimento de que, a partir de 2027, os valores da CBS e do IBS deverão ser somados à base de cálculo do ICMS. A 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo discordou e concedeu liminar afastando essa exigência — uma decisão que interessa diretamente a qualquer empresa que recolhe ICMS e vai conviver, entre 2026 e 2033, com os novos tributos da reforma.

O contexto

Com a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025, foram instituídos a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), com período de transição entre 2026 e 2033, no qual esses novos tributos convivem com o ICMS estadual. Em Respostas a Consultas Tributárias (nº 32.303/2025 e nº 33.083/2026), a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo fixou a diretriz de que, a partir de 1º de janeiro de 2027, os valores de CBS e IBS deveriam integrar a base de cálculo do ICMS, por, na visão do Fisco, comporem o "valor da operação". Como a resposta a consulta fiscal tem efeito vinculante para as autoridades fazendárias, uma empresa varejista que atua por comércio eletrônico — sujeita ao recolhimento de ICMS em São Paulo — impetrou mandado de segurança preventivo contra essa diretriz.

A decisão

Em decisão de 9 de setembro de 2026 (Processo nº 1138866-98.2026.8.26.0053), o juiz da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo deferiu a liminar, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário relativo à inclusão de CBS e IBS na base de cálculo do ICMS. Antes de examinar o mérito, a decisão reconheceu que o mandado de segurança preventivo é via cabível diante de uma resposta a consulta fiscal com efeito vinculante — citando precedente do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo nesse sentido (Apelação Cível 1010838-20.2023.8.26.0053).

O "silêncio eloquente" do legislador

O núcleo da fundamentação está no princípio da estrita legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição Federal; art. 97, IV e § 1º, do CTN): a base de cálculo de um tributo só pode ser alterada por lei. No caso do ICMS, quem define a base de cálculo é a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), cujo art. 13 estabelece que ela corresponde ao valor da operação, e cujo § 1º lista expressamente o que integra essa base — o próprio montante do ICMS (inciso I) e encargos acessórios (inciso II).

Ao regulamentar os reflexos da Reforma Tributária sobre a Lei Kandir, a Lei Complementar nº 227/2026 acrescentou a esse parágrafo apenas um novo inciso III, prevendo que, a partir de 2027, somente o Imposto Seletivo passaria a integrar a base de cálculo do ICMS. Nem a CBS nem o IBS foram mencionados. Para o juízo, trata-se de silêncio eloquente: quando o legislador quis incluir uma das novas exações da reforma na base do ICMS, ele o fez de forma expressa e específica — o que reforça que a omissão quanto à CBS e ao IBS não foi um esquecimento, mas uma escolha deliberada.

A lógica do "por fora" e do split payment

A decisão também se apoia no próprio desenho técnico da CBS e do IBS: diferente do ICMS (calculado "por dentro", ou seja, o próprio imposto integra sua base), os novos tributos foram concebidos para serem cobrados "por fora" do preço, com exclusão expressa do ICMS de suas respectivas bases (art. 69, § 2º, II, da LC nº 214/2025) e recolhimento por meio do split payment — mecanismo que segrega e repassa os valores diretamente aos entes públicos credores no momento do pagamento. Nessa lógica, os valores de CBS e IBS não chegam a integrar o patrimônio da empresa vendedora: transitam apenas contabilmente antes de seguir para o Fisco. Por analogia ao Tema 69 do STF — a "tese do século", que excluiu o ICMS da base do PIS/COFINS pela mesma razão —, o juízo entendeu que caberia o mesmo raciocínio aqui.

Exemplo prático: o efeito cascata que a decisão evita

Para visualizar o que está em jogo, veja um exemplo simplificado e meramente ilustrativo — os percentuais de CBS e IBS ainda não estão definitivamente fixados, e servem aqui só para demonstrar o mecanismo:

Multiplicado pelo volume de vendas de uma operação de comércio eletrônico de médio ou grande porte, esse acréscimo deixa de ser marginal e passa a repercutir diretamente na margem, na precificação ou na competitividade do negócio — exatamente o tipo de tributação em cascata que a Reforma Tributária foi desenhada para eliminar, não reproduzir.

Outros impactos práticos para empresas

Este artigo tem caráter meramente informativo e reflete uma decisão liminar de primeira instância (16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, Processo nº 1138866-98.2026.8.26.0053, decisão de 9 de setembro de 2026), com efeitos restritos às partes daquele processo e sujeita a recurso pela Fazenda do Estado. Não se trata de entendimento pacificado, de tema repetitivo ou de precedente vinculante, e reflete especificamente a posição da Secretaria da Fazenda de São Paulo — outros estados podem adotar entendimento distinto. Este conteúdo não constitui aconselhamento jurídico individualizado. Para avaliar a exposição da sua empresa a essa controvérsia, entre em contato com a nossa equipe.
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Dr. Matheus Galon Tanaka

Dr. Matheus Galon Tanaka

OAB/SP 361207 · Fundador da MGT Advocacia, pós-graduado em Direito Tributário pela USP. Conheça a trajetória →