O cooperativismo tem, na sua essência, o princípio da "porta aberta" — a livre adesão de qualquer interessado que preencha as condições estatutárias. Mas isso significa que uma cooperativa médica é obrigada a aceitar qualquer profissional que peça para entrar, sem processo seletivo e sem limite de vagas? O STJ, em tema repetitivo, respondeu que não.

O julgamento

No Tema Repetitivo 1212, a Segunda Seção do STJ julgou, por unanimidade, em 19 de agosto de 2026, os REsps 2.033.484-SP e 2.033.992-SP, sob relatoria do Ministro Raul Araújo. A controvérsia envolvia duas questões específicas sobre cooperativas de trabalho médico: (a) a licitude de exigir, em estatuto social, aprovação em processo seletivo como requisito para o ingresso de novos cooperados; e (b) a possibilidade de o edital do processo seletivo prever limitação do número de vagas.

A tese fixada

"Nas cooperativas de trabalho médico é válida a previsão estatutária de processo seletivo público, impessoal e objetivo para admissão de novos cooperados, assim como a limitação do número de vagas fundada em estudos técnicos sobre mercado e equilíbrio econômico-financeiro."

Por que o princípio da "porta aberta" não é absoluto

O STJ reconheceu que a adesão às cooperativas é, de fato, livre — mas condicionada ao atendimento de normas legais e estatutárias, e à viabilidade técnica de prestação do serviço. Um fundamento central da decisão é que cooperativas médicas que operam planos de saúde podem ser responsabilizadas solidariamente pelos atos de seus cooperados perante os beneficiários dos planos — o que justifica a adoção de critérios objetivos de ingresso, capazes de assegurar padrões técnicos mínimos. Segundo o acórdão, processos seletivos que avaliam conteúdos de ética profissional, cooperativismo e gestão em saúde são legítimos justamente para garantir esses padrões.

Quanto à limitação de vagas, o STJ a tratou como instrumento de governança: quando fundada em estudos técnicos sobre o mercado e o equilíbrio econômico-financeiro da cooperativa, ela serve para manter a qualidade assistencial, garantir a sustentabilidade da entidade e evitar sobrecarga operacional — sem configurar, por si só, restrição abusiva ou discriminatória.

O que isso significa na prática

Para cooperativas médicas, a decisão confirma a validade jurídica de manter, em seus estatutos, processo seletivo formal — desde que público, impessoal e objetivo — e de limitar o número de vagas, contanto que essa limitação esteja amparada em estudos técnicos documentados, e não em critérios arbitrários. É essa fundamentação técnica, aliás, que separa uma exigência legítima de uma barreira discriminatória: um processo seletivo sem critérios objetivos, ou uma limitação de vagas sem lastro em estudo técnico, continua sujeita a questionamento judicial.

Para médicos e profissionais de saúde que buscam ingressar em uma cooperativa, o precedente esclarece que a recusa de ingresso, quando fundamentada em critérios técnicos legítimos e aplicados de forma isonômica, não é ilegal — mas reforça também que a cooperativa precisa comprovar essa fundamentação técnica caso o processo seletivo seja contestado.

Este artigo tem caráter meramente informativo e reflete a tese fixada no Tema Repetitivo 1212/STJ, julgado pela Segunda Seção em 19 de agosto de 2026. A validade de um processo seletivo ou de uma limitação de vagas específica depende da análise dos critérios técnicos e da forma de aplicação em cada caso concreto. Não constitui aconselhamento jurídico individualizado — para avaliar a situação da sua cooperativa ou o seu caso específico, entre em contato com a nossa equipe.
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Dr. Matheus Galon Tanaka

Dr. Matheus Galon Tanaka

OAB/SP 361207 · Fundador da MGT Advocacia, pós-graduado em Direito Tributário pela USP. Conheça a trajetória →