Desde que o STF definiu, na chamada "tese do século", que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, uma dúvida específica seguia sem resposta uniforme: e o ICMS-DIFAL — aquele diferencial de alíquota cobrado em operações interestaduais destinadas a consumidor final? O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acaba de responder, em tema repetitivo, que a mesma lógica se aplica.

O julgamento

No Tema Repetitivo 1372, a Primeira Seção do STJ julgou, por unanimidade, em 20 de agosto de 2026, os REsps 2.174.178-SC, 2.191.532-ES e 2.181.166-SP, sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria. A questão submetida a julgamento foi definir se o PIS e a COFINS incidem sobre o valor do ICMS-DIFAL.

A tese fixada

"O ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS."

O raciocínio por trás da decisão

A Corte partiu da premissa de que o ICMS é um imposto único — o DIFAL não é um tributo à parte, mas apenas um mecanismo de repartição do próprio ICMS entre o estado de origem e o estado de destino em operações interestaduais destinadas a consumidor final. Como o valor do ICMS (nele incluído o diferencial) não integra efetivamente o patrimônio do contribuinte, por se tratar de montante que transita apenas contabilmente antes de ser repassado ao Fisco estadual, ele não se enquadra no conceito constitucional de faturamento, base de incidência do PIS e da COFINS.

O STJ invocou expressamente o precedente do STF no Tema 69 (a "tese do século", fixada no RE 574.706) e o Tema 1125/STJ, reforçando a coerência sistêmica entre as decisões: se o ICMS "cheio" não compõe a base de PIS/COFINS, o mesmo raciocínio se estende à sua parcela de diferencial de alíquota.

A modulação de efeitos

Assim como fez o STF na tese do século, o STJ modulou os efeitos da decisão para valerem a partir de 15 de março de 2017 — data do julgamento do RE 574.706 pelo STF —, ressalvadas as ações e os procedimentos administrativos já em curso até aquela data, que preservam efeitos mais amplos. Na prática, isso significa que a tese já opera desde 2017 para a generalidade dos contribuintes, e de forma ainda mais favorável para quem já discutia a matéria antes daquele marco.

O que isso significa na prática

Empresas que recolhem PIS e COFINS sobre operações interestaduais sujeitas ao ICMS-DIFAL devem revisar sua apuração, excluindo o valor do diferencial da base de cálculo dessas contribuições. Quem recolheu a maior nos últimos cinco anos pode avaliar a recuperação dos valores pagos indevidamente, seja por compensação administrativa, seja por ação judicial — observada sempre a modulação de efeitos fixada pelo STJ e pelo STF.

Este artigo tem caráter meramente informativo e reflete a tese fixada no Tema Repetitivo 1372/STJ, julgado pela Primeira Seção em 20 de agosto de 2026. A recuperação de valores pagos indevidamente depende de análise do histórico de recolhimento e da modulação de efeitos aplicável a cada caso. Não constitui aconselhamento jurídico individualizado — para avaliar o impacto no seu negócio, entre em contato com a nossa equipe.
Compartilhar
Dr. Matheus Galon Tanaka

Dr. Matheus Galon Tanaka

OAB/SP 361207 · Fundador da MGT Advocacia, pós-graduado em Direito Tributário pela USP. Conheça a trajetória →