Ter uma conta bancária só em seu nome não significa, automaticamente, que ela está imune a uma dívida do seu cônjuge. No regime de comunhão universal de bens, o STJ acaba de esclarecer até onde vai essa exposição — e, tão importante quanto, quais são os limites que protegem quem não é parte no processo de execução.
O julgamento
No REsp 2.145.365-SP, a Quarta Turma do STJ julgou, em 22 de junho de 2026, sob relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, controvérsia envolvendo a possibilidade de penhora de valores em conta bancária da esposa — que não integrava o polo passivo da execução — quando o marido executado era casado sob o regime de comunhão universal de bens.
O entendimento fixado
O STJ estabeleceu duas proposições complementares:
"No regime da comunhão universal, é possível a penhora de valores em contas bancárias do cônjuge não integrante do polo passivo, desde que resguardada a meação, porque a constrição recai sobre bens do executado."
"A demonstração de exclusividade ou incomunicabilidade de bens do cônjuge ocorre por embargos de terceiro, devendo ser respeitada a meação na alienação de coisa indivisível."
Por que a penhora não atinge "bem de terceiro"
A lógica da decisão está na própria natureza do regime de comunhão universal: ele forma um patrimônio único entre os cônjuges, que engloba, em regra, todos os bens, créditos e débitos de cada um — salvo as exceções previstas no art. 1.668 do Código Civil (como bens de herança recebidos com cláusula de incomunicabilidade). Por isso, quando a penhora recai sobre uma conta em nome da esposa, ela não está, tecnicamente, atingindo o patrimônio de um terceiro alheio à dívida: está recaindo sobre a meação do próprio executado, que já lhe pertence por força do regime de bens.
Isso significa que a penhora não pode simplesmente esvaziar a conta: deve ser resguardada a meação do cônjuge não executado — ou seja, em princípio, metade do saldo permanece intocável, por pertencer a quem não é devedor. E, na alienação de um bem indivisível atingido pela constrição, essa mesma meação precisa ser respeitada no resultado da venda.
A defesa cabível: embargos de terceiro
Quando o cônjuge não executado entende que o bem penhorado é exclusivo seu — por se enquadrar em uma das exceções à comunhão do art. 1.668 do Código Civil —, o instrumento processual adequado para provar isso e afastar a constrição é o embargos de terceiro (art. 674, § 2º, I, do CPC), e não uma simples petição nos autos da execução.
O que isso significa na prática
Para quem é casado em comunhão universal de bens, o precedente é um lembrete direto: contas mantidas exclusivamente em seu nome não estão automaticamente blindadas de dívidas contraídas pelo cônjuge, precisamente porque, nesse regime, praticamente tudo se comunica. Ao mesmo tempo, a decisão preserva um direito importante — a meação não pode ser simplesmente ignorada pelo credor, e bens genuinamente exclusivos (recebidos por herança ou doação com cláusula de incomunicabilidade, por exemplo) continuam protegidos, desde que essa exclusividade seja comprovada pela via processual correta.