Ter uma conta bancária só em seu nome não significa, automaticamente, que ela está imune a uma dívida do seu cônjuge. No regime de comunhão universal de bens, o STJ acaba de esclarecer até onde vai essa exposição — e, tão importante quanto, quais são os limites que protegem quem não é parte no processo de execução.

O julgamento

No REsp 2.145.365-SP, a Quarta Turma do STJ julgou, em 22 de junho de 2026, sob relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, controvérsia envolvendo a possibilidade de penhora de valores em conta bancária da esposa — que não integrava o polo passivo da execução — quando o marido executado era casado sob o regime de comunhão universal de bens.

O entendimento fixado

O STJ estabeleceu duas proposições complementares:

"No regime da comunhão universal, é possível a penhora de valores em contas bancárias do cônjuge não integrante do polo passivo, desde que resguardada a meação, porque a constrição recai sobre bens do executado."
"A demonstração de exclusividade ou incomunicabilidade de bens do cônjuge ocorre por embargos de terceiro, devendo ser respeitada a meação na alienação de coisa indivisível."

Por que a penhora não atinge "bem de terceiro"

A lógica da decisão está na própria natureza do regime de comunhão universal: ele forma um patrimônio único entre os cônjuges, que engloba, em regra, todos os bens, créditos e débitos de cada um — salvo as exceções previstas no art. 1.668 do Código Civil (como bens de herança recebidos com cláusula de incomunicabilidade). Por isso, quando a penhora recai sobre uma conta em nome da esposa, ela não está, tecnicamente, atingindo o patrimônio de um terceiro alheio à dívida: está recaindo sobre a meação do próprio executado, que já lhe pertence por força do regime de bens.

Isso significa que a penhora não pode simplesmente esvaziar a conta: deve ser resguardada a meação do cônjuge não executado — ou seja, em princípio, metade do saldo permanece intocável, por pertencer a quem não é devedor. E, na alienação de um bem indivisível atingido pela constrição, essa mesma meação precisa ser respeitada no resultado da venda.

A defesa cabível: embargos de terceiro

Quando o cônjuge não executado entende que o bem penhorado é exclusivo seu — por se enquadrar em uma das exceções à comunhão do art. 1.668 do Código Civil —, o instrumento processual adequado para provar isso e afastar a constrição é o embargos de terceiro (art. 674, § 2º, I, do CPC), e não uma simples petição nos autos da execução.

O que isso significa na prática

Para quem é casado em comunhão universal de bens, o precedente é um lembrete direto: contas mantidas exclusivamente em seu nome não estão automaticamente blindadas de dívidas contraídas pelo cônjuge, precisamente porque, nesse regime, praticamente tudo se comunica. Ao mesmo tempo, a decisão preserva um direito importante — a meação não pode ser simplesmente ignorada pelo credor, e bens genuinamente exclusivos (recebidos por herança ou doação com cláusula de incomunicabilidade, por exemplo) continuam protegidos, desde que essa exclusividade seja comprovada pela via processual correta.

Este artigo tem caráter meramente informativo e reflete o entendimento fixado no REsp 2.145.365-SP, julgado pela Quarta Turma do STJ em 22 de junho de 2026. A aplicação desse entendimento depende do regime de bens do casal e da natureza específica dos valores ou bens envolvidos. Não constitui aconselhamento jurídico individualizado — para avaliar sua situação, entre em contato com a nossa equipe.
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Dr. Matheus Galon Tanaka

Dr. Matheus Galon Tanaka

OAB/SP 361207 · Fundador da MGT Advocacia, pós-graduado em Direito Tributário pela USP. Conheça a trajetória →